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segunda-feira, 18 de abril de 2011

ESTADO DE DIREITO


Todos sabem da conceituação acadêmica sobre o que seja “Estado de Direito” e “Estado Anárquico”, não sendo necessário que essa abordagem disso se ocupe, mas, tão somente, tratar da matéria sob o aspecto fático vivencial da sociedade brasileira, numa linguagem simples e que possa ser entendido por todos. Pois bem, num Estado de Direito o que se sabe é que há uma prevalência da lei, cuja aplicabilidade se estende a todos indistinta e igualmente. Nele não há quem seja tão importante que esteja acima da norma legal, pois todos são iguais. Aliás, esse é um dos princípios sustentadores da Carta Constitucional do Brasil, promulgada em 1988, depois de uma luta imensa dos nossos Constituintes. Ora, se assim o é, cabe-nos indagar qual a classificação dada ao Estado Brasileiro, considerando-se os desmandos perpetrados em todas as esferas públicas, até mesmo no Judiciário, onde a sociedade brasileira depositava todas as suas esperanças, já que lhe competia dirimir os conflitos no tempo próprio e sem influências nefastas, quer internas, quer externas.
           
Talvez aí resida a grande diferença entre um povo civilizado e aquele que milita no chamado “Terceiro mundo”. Em um Estado de Direito, o Poder Judiciário cumpre a lei e faz com que todos igualmente a cumpram, mas quando isso não ocorre, vive-se um estado anárquico ou um estado de faz de conta – faz de conta que se é livre; faz de conta que se é cidadão; faz de conta que a lei está sendo cumprida; faz de conta que a justiça funciona para todos e que seus magistrados julgam com uma consciência limpa, guardada as exceções que são honrosas; faz de conta em tudo. Não bastam tantas leis, muitas delas absolutamente desnecessárias ou de conteúdo nocivo aos nacionais, basta apenas que o ordenamento jurídico atenda aos interesses da sociedade e que tenha uma aplicabilidade razoável.

            Nesse contexto, vê-se autoridades travestidas de Deus, isso por força da lacuna existente na figura do Estado de Direito, em muitas oportunidades há inexistência absoluta do Estado punitivo. Pode-se tudo, desde que esteja detendo um cargo de poder, pois a ninguém presta contas e se o faz vale a forma prestada. Refém se encontra o indivíduo, não mais na condição de um cidadão com as qualificações proclamadas pela Carta da República, isto porque a lei não tem primazia na sua forma genérica, mas individual. Seguramente, constata-se o vilipêndio à Norma e aos institutos jurídicos gestados desde o Direito Romano, onde havia uma nítida distinção ente os direitos sobre a res (coisa) e os direitos personas (pessoais). O direito à propriedade tinha um cunho forte, individualístico, hoje evoluído para uma socialização desvirtuada que restou por fraudar o instituto, mesmo sem que a lei assim o diga.
             
Dr. Adilson Miranda, é advogado, vice-presidente da AAB–Associação dos Advogados da Bahia e presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB.

Imagem online: Revolução francesa. Disponível em: http://www.paranaonline.com.br/media/uploads/2008/agosto/17-08-8/dej03170808.jpg.  [Acesso aos 18 de abril de 2011]

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