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terça-feira, 29 de junho de 2010

MUDANÇAS DO JUÍZ NA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Enquanto todos os brasileiros estão voltados para os festejos juninos e em especial para o campeonato mundial de futebol, os “notáveis” do Legislativo Federal estão cuidando da nova reforma do Código de Processo Penal Brasileiro, notadamente no que pertine a atuação do Juíz, abrindo divergências profundas no âmbito da doutrina e da jurisprudência sobre a definição do sistema processual penal brasileiro, se acusatório, inquisitivo ou misto, pois pelo que consta do art. 4º, do anteprojeto de reforma do código de processo penal, há uma definição da estrutura acusatória do processo penal, restringindo a atuação do magistrado na fase de investigação: “O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

JUSTIÇA, ADVOGADO E JUIZ

É inegável que ao longo da história a Justiça tenha se enveredado por caminhos antes repudiados, deixando estarrecidos os operadores do direito, notadamente aqueles que se preocupam em manter uma conduta compatível com a ciência do direito e com os valores éticos e morais da sociedade. Vários foram os fatores determinantes dessas mudanças, os quais interferiram de forma significativa no trabalho dos profissionais do direito e no resultado dos pronunciamentos jurisdicionais, seja pela má formação acadêmica, seja pela deformação de caráter de boa parte da sociedade, face o afrouxamento das regras ético-morais da família.
Nessa linha de pensamento, dá para se perceber as razões de tantos conflitos e inconformismos, inclusive, no seio da Instituição que tem o dever de dirimi-los, competindo a todos os seus integrantes fazer uma análise pessoal, e um diagnostico da situação então reinante, na busca de uma “conciliação institucional”, cujos efeitos, induvidosamente, restarão em benéficos para todo o povo.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

JUSTIÇA FAZENDO GREVE

Todos sabem que o direito de greve é assegurado a todos os trabalhadores brasileiros, exceto aos militares, face o interesse da segurança nacional em seus diversos aspectos. Todavia, há atividades essenciais que a lei estabelece regras imprescindíveis para que o direito de greve possa ser exercido na legalidade, dentre elas a manutenção dos serviços emergenciais e os mínimos necessários capazes de se evitar transtornos e graves prejuízos à sociedade, como o que ocorre nos serviços hospitalares, transportes coletivos, justiça e tantos outros, dos quais a sociedade não pode ficar totalmente privada, ficando os responsáveis pelos movimentos grevistas obrigados a manter em funcionamento no mínimo 30% dos serviços da categoria, sob pena dos dirigentes e ou sindicatos responderem perante a lei.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

O JUIZ E A JUSTIÇA

Diante de tantas mudanças e inovações do mundo moderno, tem-se como certo de que ao advogado compete estar sempre atento para que não se veja como um pássaro fora do ninho. Pois bem, o tema já foi por demais abordado, mas é preciso que se esteja sempre nele tocando, até mesmo como forma de se “aviventar rumos”, pois coisas estranhas ao direito estão sempre surgindo, notadamente quando se questiona a sublime missão de julgar.
Portanto, para que a justiça se efetive, induvidosamente, há de existir a figura do Juiz, pessoa escolhida dentre os homens, a quem compete dizer do direito, como uma manifestação do que é de mais sublime para a existência do ser humano. Assim, na figura do julgador há sempre que se distinguir o que seja uma manifestação do humano, com seus defeitos, paixões e qualidades, daquela que brota do sentido de Justiça, que nada mais é do que uma resposta da divindade – aqui nada tem a ver com as crenças pagãs, mas, de algo com conteúdo distinto da vontade do homem mortal.

JUSTIÇA OU INJUSTIÇA?


A sociedade brasileira se encontra diante de um novo impasse no âmbito da Justiça, notadamente para se saber se os pronunciamentos jurisdicionais revelam, efetivamente, a verdade e a vontade da Lei, função exclusiva do poder do Estado, a quem compete dirimir os conflitos de interesses individuais e coletivos que lhe são postos à apreciação. Pois bem, a questão pode ressoar como que de pouca importância para aqueles que não estejam litigando na Justiça, ou que ainda não tenham tomando conhecimento do problema.