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terça-feira, 29 de junho de 2010

MUDANÇAS DO JUÍZ NA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Enquanto todos os brasileiros estão voltados para os festejos juninos e em especial para o campeonato mundial de futebol, os “notáveis” do Legislativo Federal estão cuidando da nova reforma do Código de Processo Penal Brasileiro, notadamente no que pertine a atuação do Juíz, abrindo divergências profundas no âmbito da doutrina e da jurisprudência sobre a definição do sistema processual penal brasileiro, se acusatório, inquisitivo ou misto, pois pelo que consta do art. 4º, do anteprojeto de reforma do código de processo penal, há uma definição da estrutura acusatória do processo penal, restringindo a atuação do magistrado na fase de investigação: “O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

JUSTIÇA, ADVOGADO E JUIZ

É inegável que ao longo da história a Justiça tenha se enveredado por caminhos antes repudiados, deixando estarrecidos os operadores do direito, notadamente aqueles que se preocupam em manter uma conduta compatível com a ciência do direito e com os valores éticos e morais da sociedade. Vários foram os fatores determinantes dessas mudanças, os quais interferiram de forma significativa no trabalho dos profissionais do direito e no resultado dos pronunciamentos jurisdicionais, seja pela má formação acadêmica, seja pela deformação de caráter de boa parte da sociedade, face o afrouxamento das regras ético-morais da família.
Nessa linha de pensamento, dá para se perceber as razões de tantos conflitos e inconformismos, inclusive, no seio da Instituição que tem o dever de dirimi-los, competindo a todos os seus integrantes fazer uma análise pessoal, e um diagnostico da situação então reinante, na busca de uma “conciliação institucional”, cujos efeitos, induvidosamente, restarão em benéficos para todo o povo.