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terça-feira, 29 de junho de 2010

MUDANÇAS DO JUÍZ NA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Enquanto todos os brasileiros estão voltados para os festejos juninos e em especial para o campeonato mundial de futebol, os “notáveis” do Legislativo Federal estão cuidando da nova reforma do Código de Processo Penal Brasileiro, notadamente no que pertine a atuação do Juíz, abrindo divergências profundas no âmbito da doutrina e da jurisprudência sobre a definição do sistema processual penal brasileiro, se acusatório, inquisitivo ou misto, pois pelo que consta do art. 4º, do anteprojeto de reforma do código de processo penal, há uma definição da estrutura acusatória do processo penal, restringindo a atuação do magistrado na fase de investigação: “O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

É inegável que no atual modelo processual penal brasileiro, a questão esbarra, muitas vezes na atuação de magistrados em investigações judiciais, referendadas por decisões do Supremo Tribunal Federal, dando a impressão de que o sistema processual é acusatório. Tem-se verificado, portanto, a legitimação de tais investigações, como no caso do art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura e o art. 43 do Regimento interno do próprio Supremo Tribunal Federal. Esses dispositivos permitem que a investigação criminal seja conduzida pelos próprios juízes. Essa anomalia deve ser afastada da nova reforma, forçando que as normas inferiores se ajustem ao novo avanço do processo penal, de forma que não exista nenhuma iniciativa por parte de juízes durante a fase investigatória.
Na verdade, não se pode admitir que aquele que vai julgar uma causa e que tem o dever de se manter incólume, passe a intervir no feito em sua fase investigatória para buscar provas contra o acusado. Induvidosamente, que uma das grandes inovações do citado anteprojeto de reforma é a instituição do juiz das garantias, como assim bem o diz na sua exposição de motivos. Tal figura se assenta na garantia do cidadão e para a consolidação de um modelo orientado pelo princípio acusatório. Ao Juiz compete funcionar como responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais.
Outra questão relevante introduzida pelo art. 17 do anteprojeto, se refere ao impedimento do juiz que atua na fase de investigação, como juiz das garantias, em funcionar no processo durante a faze probatória. É o que já ocorre nos julgamentos pelo tribunal do júri, quando se defende a tese, segundo a qual, o juiz que procedeu a instrução do feito não deve se aquele que irá presidir a sessão do júri. Isso porque, contrariamente ao que ocorre com o julgamento dos feitos pelo juiz singular, não há a necessidade da identidade física do juiz com o feito.
Veja-se que em relação à atuação probatória do juiz, o art. 162 do anteprojeto, em seu parágrafo único, estabelece que: “Será facultado ao juiz, antes de proferir a sentença, esclarecer dúvida sobre a prova produzida, observado o disposto no art. 4º”. Portanto, ao impedir a substituição da atuação do órgão acusatório, impõe que o juiz não pode atuar na produção de prova quando for contrária ao réu, mas apenas em sua defesa, o que, por certo, irá causar, também, alguns desconfortos aos magistrado frente aos parentes das vítimas que deverão achar que “o juiz está comprado”, face sua atuação em relação a uma das partes. Pela concepção do que a sociedade tem do juiz, a ele compete ser um soberano imune às influências de quem quer que seja, para que possa bem julgar, e essa nova sistemática retira do juiz um pouco da sua isenção e altivez.

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