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segunda-feira, 14 de maio de 2012

OS INSTITUTOS DA PROPRIEDADE E DA POSSE


A Nação vem acompanhando pela mídia o desenrolar das constantes invasões de propriedades privadas, como fazendas e prédios residenciais, lideradas por grupos intitulados de “índios”, “sem terras” e “sem tetos”, todos apoiados por agentes estranhos aos interesses nacionais e, ao que se comenta, escondidos por diversas ONGs e partidos políticos com interesses inconfessáveis, os quais se utilizam da mídia desinformada ou comprometida para manipular a opinião pública, quase sempre se furtando em dar simplesmente a notícia, para se imiscuir nos fatos formando uma opinião pública contrária aos interesses da população.
Com efeito, essas invasões são caracterizadas pela violência à pessoa e ao patrimônio particular, pois ditos grupos não buscam a legalidade para referendar seus atos, até porque, suas ações quase sempre estão à margem da Lei. Assim, quem invade a propriedade alheia comete um crime e, como tal, deve ser punido como qualquer outra pessoa que assim age. Se o cidadão comum invade uma casa ou uma propriedade rural é logo preso e vai responder pelos seus atos criminosos, o mesmo não tem acontecido com todos aqueles que integram esses grupos. Nessa linha de pensamento, não dá para entender o comportamento das autoridades desse País, pois quando ditos grupos invadem uma propriedade a Polícia sai em defesa dos invasores e não de quem está sendo invadido e é protegido pelo direito, trabalhando, gerando empregos e pagando impostos, inclusive os salários dessa mesma polícia e das próprias “autoridades”. Ora, a situação é de dois pesos e de duas medidas, uma vez que a Lei que vale para os desordeiros não é a mesma que vale para o cidadão de bem, pois, se assim fosse, todos quantos tivessem seus bens espoliados teriam a proteção do Estado. Tais distorções surgiram sem lei e por força de pensamentos sociais equivocados que vão de encontro ao nosso ordenamento jurídico, segundo o qual a posse dos bens de produção deve atender a um fim social, e que, quem nela está produzindo é quem tem o direito de ali permanecer.
Diante dessa abordagem de cunho eminentemente socialista, e, face os aspectos jurídicos da posse e da propriedade, há de se compreender que as duas coisas são completamente diferentes, pois posse é uma situação de fato, não se prova com documentos, ela é efetivada com o exercício pleno do uso e gozo da coisa, sem oposição e por um tempo determinado; enquanto que a propriedade é o direito de domínio sobre o bem que se há de provar através de documento. Assim, o sujeito pode ter a propriedade de um bem, mas o direito de uso pertence a outro, como exemplificado no caso dos aforamentos de terrenos urbanos, alterado pelo Novo Código Civil, mas que persiste nos contratos anteriores a 2002. O senhorio é o dono do terreno, mas quem tem a posse é o dono da construção ou benfeitorias. Essa é uma questão que não merece maiores comentários, dada a simplicidade do tema.
Daí porque, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu por anular os títulos de terras concedidos aos fazendeiros pelo Governo do Estado da Bahia em 1938, no caso dos índios de Itajú do Colônia, nada mais fez do que dizer que a propriedade da terra passaria a pertencer aos pretensos silvícolas, não adentrando na questão posse, sim, porque esta sendo fática, pertence a quem está trabalhando na terra, ou seja, aos fazendeiros, competindo ao Estado buscar os meios legais para transferir aos novos proprietários, também, o direito à posse e uso da terra. Isto porque o instituto da posse possui regras próprias e em momento algum se confunde com o da propriedade. O que impressiona a todos é a ação de Autoridades Federais que, inadvertidamente, “pediu autorização aos índios para que os fazendeiros pudessem retirar os seus pertences da área”, deixando para trás todos os bens úteis e necessários inseridos nos imóveis, quando o procedimento adequado seria manter essas pessoas em suas posses até que houvesse interesse dos novos proprietários ou de quem os represente, em indenizar os agora posseiros. Isso é o que diz as Leis desse País, cuja aplicabilidade deve ser igualmente para todos. Trata-se, mais uma vez, de um desrespeito à ordem jurídica constituída, contra o que a consciência da sociedade brasileira clama, ainda que de forma silenciosa.

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