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domingo, 2 de dezembro de 2012

REDESIGNAÇÃO SEXUAL E O REGISTRO CIVIL


Esse é um tema jurídico da maior complexidade, face o aumento considerável dos casos que se apresentam no momento quando uma pessoa resolve se submeter a uma cirurgia de redesignação sexual ou mudança de sexo e deseja viabilizar juridicamente as alterações em seu registro de nascimento e demais documentos da vida civil, tendo em vista os entraves sociais, se permanecer com seus documentos sem a devida alteração do seu nome do sexo masculino para feminino e vice versa. Como todos sabem, o indivíduo pode até alterar a formação do nome de sua família, ou seja, retirando ou acrescentando o nome patronímico e o da origem maternal, todavia, jamais poderá mudar o seu prenome, aquele que foi escolhido pelos pais, como prescrevem os arts. 57/58 da Lei Federal nº 6.515, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), exceto nos casos extremos que expõem o indivíduo ao ridículo e nos demais recomendados pelos arts. 16/19 do Código Civil Brasileiro.
Pois bem, ultrapassadas essas indagações, há quem entenda que com a mudança de sexo deve-se incluir no registro de nascimento a denominação “transexual”, ao invés daquele compatível com a nova opção adotada, já que juridicamente não existe outro tipo de sexo, ou a pessoa é do sexo masculino ou do sexo feminino. Pensadores contrários a essa nova denominação entendem, contudo, que basta constar apenas o sexo para o qual foi procedida a mudança. Mas tudo isso conduz a uma discussão ferrenha entre os estudiosos do direito sobre a condição do indivíduo, homem ou mulher, que modificou ou redesignou cirurgicamente o seu sexo.
Vale ressaltar que o transexual é visto pela ciência médica como uma pessoa que sofre de uma indefinição de identidade, o que gera em si mesmo uma confusão de sentimentos, afetando não só o organismo do indivíduo, como o seu psicológico. Nessa linha de entendimento, o sujeito nasce com um determinado sexo biológico, mas se identifica com o que se situa no oposto, provocando assim um conflito entre o sexo físico e aquele que julga lhe pertencer, com repulsa ao que se apresenta em si mesmo e agindo de forma propensa a autoimolação com a retirada ou mutilação dos órgãos com os quais nasceu, transformando o indivíduo em uma pessoa infeliz e desconfortável, tanto que o transexualismo mereceu ser relacionado no CID (Classificação Internacional de Doenças). Todavia, outra discussão que merece destaque diz respeito ao que seja efetivamente definição sexual. Uma pessoa é do sexo masculino ou feminino pelas condições biológicas com as quais nasceu ou porque possui um psicológico diferente? E mais, se assim for, o que se dizer da pessoa que nasce com dois sexos claramente definidos? Seguramente que todas essas vertentes merecem a atenção do legislador, no sentido de dotar o nosso ordenamento jurídico de mecanismos legais que sejam capazes de disciplinar cada fenômeno.
Com efeito, a ausência de legislação específica no Brasil sobre o tema, seguramente, tem servido para criar as disparidades nas decisões judiciais sobre a matéria. Desta forma, é necessário que se perquira se o direito brasileiro acolhe ou não a possibilidade de, caso ocorra a cirurgia de redesignação sexual, possa ser operada a alteração na Certidão de Nascimento do indivíduo, capaz de incluir o novo sexo e as alterações no seu nome e prenome, considerando-se que o Conselho Federal de Medicina baixou duas resoluções a respeito, a primeira de nº 1.482/97 que foi revogada pela de nº 1.652/2002, disciplinando no âmbito de sua competência os critérios para a sua realização, mas, tão somente, para a transgenitalização do órgão masculino para o feminino, ficando a título de experiência científica a situação inversa.
Por fim, há decisões judiciais que se prestam a todo o gosto, buscadas naturalmente por aqueles que recorrem à Justiça para obter autorização para a cirurgia de redesignação sexual, e pretendem as alterações em sua Certidão de Nascimento. Ha aquelas que são absolutamente contrárias, como é o caso do julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujos fundamentos se firmaram em três aspectos interessantes: que haveria impossibilidade de designação do transexual como mulher; que a legislação pátria è pela inalterabilidade do Registro de Nascimento; e que o indeferimento visa proteger o interesse de terceiros quanto a um futuro e eventual matrimônio. (Apelação Cível 1.0024.07.595060-0/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26.03.2009, súmula publicada em 07.04.2009).
Por outro lado, posicionam aqueles que entendem juridicamente possível a alteração do Registro Civil do transexual genitalizado, como é o caso do julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer o (REsp. 678.933/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., julgado em 22.03.2007, DJ 21.05.2007, p. 571), segundo o qual deve-se atentar para o princípio da dignidade da pessoa humana, onde estão implícitos valores espirituais e morais que se assentam na consciência e responsabilidade pela própria vida.
Assim sendo, não tendo a pretensão de querer esgotar a matéria, até porque, se requer mais tempo e espaço editorial necessário, chega-se à conclusão que valores e regras religiosos, onde se assenta a sociedade, devem ser alvo da apreciação dos estudiosos do direito, a fim de não serem encontrados se insurgindo contra a natureza e os desígnios do Criador.

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