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segunda-feira, 2 de julho de 2012

A LEI DA FICHA LIMPA


O tema ora abordado tem sido alvo de diversos comentários no meio social, motivado pelos noticiários dos veículos de comunicação de massa, face o descalabro verificado no âmbito da administração pública, e que tem servido, principalmente, de assunto para discussões em seminários jurídicos e nos meios políticos-eleitoreiros, sempre na busca de se chegar a uma definição clara do que efetivamente essa Lei traz de concreto para os interesses de uma população que se sente saqueada por parte significativa da classe política brasileira.
No início houve uma certa euforia popular, acreditando que agora a Nação teria um mecanismo que seria capaz de afastar da administração pública todos aqueles que foram achados indignos de cuidar do erário público, como aconteceu por ocasião da edição da chamada “Lei de Responsabilidade Fiscal”, quando todos confiavam nas providências jurídicas para retirar da prática política os maus gestores, ressarcindo estes com o seu patrimônio os prejuízos que deram causa à Fazenda Pública, o que não aconteceu, se tornando tal norma legal em mais um instrumento de perseguição contra aqueles que não estavam ou não estão alinhados aos detentores do poder.
Pois bem, de tudo quanto se ouviu dizer dessa nova Lei, tem-se como certo que ela também não será capaz de coibir os abusos perpetrados no seio da vida política, pois a mesma traz equívocos e defeitos insanáveis, como é o caso da violação do princípio da anterioridade da norma, segundo a qual a lei não pode retroagir para buscar situações ocorridas antes de sua vigência, exceto se for de natureza penal. Outro aspecto que afronta a ordem jurídica e que a referida Lei não observa, diz respeito ao princípio da coisa julgada, onde ninguém pode ser penalizado estando o processo ainda em trâmite ou sua sentença susceptível de recurso. Assim sendo, enquanto a matéria esta sendo alvo de apreciação pelo Poder Judiciário, ninguém pode ser considerado culpado, isto porque, não raro a sociedade se depara com pessoas inocentes sendo condenadas e ou execradas publicamente por crimes que não cometeram. Daí o cuidado que se deve ter para o processamento e julgamentos de pessoas que estão sendo acusadas de algum desvio de conduta, inclusive pela imprensa, que no afã de dar a notícia em primeira mão, por vezes termina por cometer sérias injustiças, lançando indevidamente a imagem de pessoas inocentes ao crivo do julgamento popular.
Outro equívoco cometido pela referida Lei da Ficha Limpa, induvidosamente, repousa na dosagem da pena imposta aos supostos infratores, quando não reconhece que a penalidade deve obedecer aos limites da ofensa, sendo esse um dos princípios legais que norteiam o sentido de JUSTIÇA, não se concebendo que para um crime simples e de pequeno potencial se imponha ao individuo uma punição exacerbada capaz de arruinar sua vida, como bem leciona o saudoso Prof. Francolino Neto, em seu livro intitulado de CRIME E COMUNIDADE CACAUEIRA, ao dizer no final e início das páginas 56/57 que, segundo a Escola Clássica, “a pena há de regular-se pelo dano sofrido pelo direito“. Então a extensividade da pena ou sua dosagem há de ser individualizada e compatível com o dano praticado, sob pena de não se estar fazendo a verdadeira justiça. Esta era a forma de punição da época da barbárie, em que para se punir alguém que tinha dado um simples tapa no rosto de outro, este poderia tirar-lhe a vida, numa desproporção irracional dos limites da pena.
Por fim, muitas outras questões estão sendo levantadas e que merecem ser consideradas, como é o caso dos julgamentos feitos pelos Tribunais de Contas, os quais, embora considerados feitos por um órgão colegiado, tais decisões não podem ser aceitas como sendo pronunciamentos jurisdicionais, pois estes são privativos do Poder Judiciário, tanto isso é verdade, que as decisões desses Tribunais podem ser desconsideradas pelo poder legislativo, quando aprova ou rejeita contas dos gestores públicos. Portanto, basta de leis tidas como milagrosas e criadas sem um estudo científico e sem a menor técnica jurídica, pois o nosso ordenamento legal já se encontra suficientemente preparado para banir da atividade política quem não tem dignidade e caráter, esbarrando toda essa discussão na falta de celeridade do Poder Judiciário, cujos processos são submetidos a uma burocracia infernal, de tal forma que, frequentemente os levam a se arrastar por tempo indefinido, frustrando a expectativa do povo.

                     

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