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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A ciência jurídica se ocupa em delimitar o que seja direitos individuais e o que seja direitos coletivos, como normas que disciplinam o comportamento humano no convívio social. Na verdade, todos sabem que tem direitos e deveres perante a lei para que viva em sociedade, todavia, nem todos sabem os limites desses seus direitos ou parecem desconhecê-los, fato verificado até mesmo por muitos daqueles que tem o dever de fazer cumprir a regras previamente estabelecidas e não o fazem.

Com efeito, as leis são votadas pelos representantes do provo e tem como regra a generalidade de sua aplicação, ou seja, ninguém é tão importante que possa estar acima da norma, como bem já dizia o General Tito, “Todos devemos ser escravos da lei para que possamos ser livres”. Nessa linha de pensamento, tem-se como princípio jurídico a regra segunda a qual o direito do indivíduo começa quando termina o do seu concidadão, na esteira dos princípios basilares da Constituição da República: a igualdade, a generalidade e a publicidade, sem os quais vive-se um estado anárquico e não um estado democrático de direito, como pretendemos ser. Assim sendo, direitos individuais é todo aquele que diz respeito à individualidade da pessoa e que deve ser respeitado por todos, para que haja a pacificação social; já os direitos coletivos são aqueles que devem ser desfrutados por todos os indivíduos igualmente, pois inerentes à coletividade, ao bem estar público.
Pois bem, conhecendo superficialmente essas regras, forçoso é reconhecer que a todo o instante podemos estar violando essas normas, que de regra vem junto com a falta de educação. Assim, quando uma pessoa fica impedida de se locomover, manifestar sua opinião, dispor do seu patrimônio, descansar, dentre outros, há uma violação a direitos individuais; mas quando as pessoas são impedidas de trafegar por uma rua, ou passar por uma ponte, ou caminhar pelo passeio de uma rua, porque alguém as interrompeu, sem que haja uma justificativa plausível, aí se estar diante da violação a direitos da coletividade, o que não se pode tolerar, competindo aos órgãos públicos competentes restabelecer a ordem e evitar os conflitos sociais.
Seguramente, o que se tem visto nos dias atuais é um verdadeiro desrespeito aos direitos do cidadão, pois há quem ligue o som do seu carro no volume que bem entende, altas horas da noite, percorrendo ruas, quando não estaciona em um bar, sem se incomodar que o exercício do seu direito esteja indo alem do que a Lei lhe faculta; há quem fique parado em pé num passeio, conversando com amigos, e nem se dar conta que as pessoas estão tendo que descer pra rua a fim de poder passar; e o que se falar daqueles que andam de moto ou bicicleta pelos passeios e calçadões, na iminência de atropelar uma criança ou uma pessoa idosa? E por se falar em moto, o que será que leva os “motoqueiros” a andarem tão depressa a ponto de a todo o instante estarem assustando os pedestres e até mesmo aos motoristas de carros? Será que não há regras de trânsito para quem usa uma moto? Aliado a tudo isso, ver-se passeios sendo ocupados por bancas de toda a sorte, algumas até fixadas permanentemente, impedindo que as pessoas por ali passem, sem se falar nos entulhos jogados nas ruas. É bom que se diga que nas cidades organizadas ninguém mais joga entulho de sua construção na rua para o poder público pegar. Quem está construindo transporta o seu entulho durante a noite, para não incomodar os outros. Por fim, até mesmo o poder público, de vez em quanto interrompe uma avenida principal para instalar um palanque político, alguns extemporâneos, e que não interessa à coletividade.
Induvidosamente, todos esses exemplos são típicos de um povo deseducado e que prima pelo desrespeito aos direitos dos seus concidadãos, mas que também, revela a inoperância dos órgãos públicos constituídos, a quem compete fiscalizar e punir os deformados socialmente, cujos gestores cometem o crime de prevaricação, pois foram eleitos para cuidar dos interesses coletivos e não pessoais e ou individuais.

Um comentário:

  1. Obrigada pela forma culta e simplificada da distinção dos direitos individuais e coletivos, me ajudou bastante!

    Atenciosamente,
    Luana Cerqueira.

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