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quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

ESTADO DE DIREITO

Todos sabem da conceituação acadêmica sobre o que seja "Estado de Direito" e "Estado Anárquico", não sendo necessário que essa abordagem disso se ocupe, mas, tão somente, tratar da matéria sob o aspecto fático vivencial da sociedade brasileira, numa linguagem simples e que possa ser entendido por todos. Pois bem, Num Estado de Direito o que se sabe é que há uma prevalência da lei, cuja aplicabilidade se estende a todos indistinta e igualmente. Nele não há quem seja tão importante que esteja acima da norma legal, pois todos são iguais. Aliás, esse é um dos princípios sustentadores da Carta Constitucional do Brasil promulgada em 1988, depois de uma luta imensa dos nossos Constituintes. Ora, se assim o é, cabe-nos indagar qual a classificação dada ao Estado brasileiro, considerando-se os desmandos perpetrados em todas as esferas, públicas, até mesmo no Judiciário, onde a sociedade brasileira depositava todas as suas esperanças, já que lhe competia dirimir os conflitos no tempo próprio e sem as influências nefastas, quer internas, quer as externas.
Talvez aí resida a grande diferença entre um povo civilizado e aquele que milita no chamado "Terceiro Mundo". Em um Estado de Direito, o Poder Judiciário cumpre a Lei e faz com que todos igualmente a cumpram, mas quando isso não ocorre, vive-se um estado anárquico ou um estado de faz de conta - faz de conta que se é livre; faz de conta que se é cidadão; faz de conta que a lei está sendo cumprida; faz de conta que a justiça funciona para todos e que seus magistrados julgam com uma consciência limpa, guardada as exceções que são honrosas; e faz de conta em tudo.
Não bastam tantas leis, muitas delas absolutamente desnecessárias ou de conteúdo nocivo aos nacionais, basta apenas que o ordenamento jurídico atenda aos interesses da sociedade e que tenha uma aplicabilidade razoável.
Nesse contexto, vê-se Autoridades travestidas de Deus, isso por força da lacuna existente na figura do Estado de Direito, em muitas oportunidades, inexistência absoluta do Estado punitivo. Pode-se tudo, desde que se esteja detendo um cargo de poder, pois a ninguém presta contas e se o faz, vale a forma prestada. Refém se encontra o indivíduo, não mais na condição de um cidadão com as qualificações proclamadas pela Carta da República, isto porque a lei não tem primazia na sua forma genérica, mas individual. Seguramente, constata-se o vilipêndio à Norma e aos institutos jurídicos gestados desde o Direito Romano, onde havia uma nítida distinção entre os direitos sobre res (coisa) e os direitos personas (pessoais). O direito à propriedade tinha um cunho forte, individualístico, hoje evoluído para uma socialização desvirtuada que restou por fraudar o instituto, mesmo sem que a lei assim o diga.

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