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sexta-feira, 27 de maio de 2016

A INDEPENDÊNCIA DOS PODERES

Nesse momento de grande convulsão política, econômica e social que se nos apresenta, uma questão muito séria e sobre a qual temos que nos debruçar, mais uma vez, com o fito de se restabelecer a consciência jurídica em torno do princípio teórico que deu azo ao estabelecimento e funcionamento do governo republicano e democrático, diz respeito à tripartição dos poderes idealizado por filósofos e cientistas do passado, como Platão, Aristóteles Locke, Montesquieu e Jean-Jacques Rousseau, competindo a este desenvolver tal pensamento em sua obra “O Espirito das Leis”, o qual chegou a influenciar a Revolução Francesa, de tal forma que se fez constar no art., 16 das Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

Sobre esse mesmo assunto escreveu o Jurista JÚLIO CÉSAR DA SILVEIRA COUCEIRO, ao dizer que: “A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação de poderes”, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade, foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra “Política”, detalhada posteriormente, por John Locke, no Segundo Tratado de Governo Civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu O Espírito das Leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º de nossa Constituição Federal” como a organização de um estado de direito.

Pois bem, ainda que o princípio da tripartição dos poderes - Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, tenha sido adotado na organização do estado brasileiro, segundo o qual os três poderes são livres, independentes e harmônicos, cujos chefes se igualam em importância, de tal forma que um não pode se imiscuir nas competências dos outros, verifica-se, sem maiores dificuldades, que no Brasil as intromissões indevidas de um poder sobre o outro se tornou uma regra geral, como é o caso do PODER EXECUTIVO, em todos os seus níveis, que quer legislar sobre quase todas as matérias, usurpando a competência originária do poder legislativo, baixando medidas provisórias, decretos, portarias, resoluções e tantos outros; o PODER JUDICIÁRIO, que a todo o momento pratica atos administrativos próprios do executivo e decide sobre matéria do legislativo, como foi o caso das regras processuais do “impeachment” para o afastamento da presidente Dilma Rousseff e do afastamento do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, deixando a comunidade jurídica estupefata vendo a Suprema Corte da Nação referendar uma anarquia jurídica que envergonhou o povo brasileiro perante o mundo civilizado, pois lhe competia, tão somente, decidir matérias constitucionais e ou que lhe fossem provocadas, mas sem querer adentrar nas questões da competência privativa do Poder Legislativo; e por fim, o que dizer do PODER LEGISLATIVO, cuja função principal é o de fazer leis, naturalmente que auscultando a opinião pública e aplicando a técnica necessária, que se abdicou de suas prerrogativas, para, a todo o instante ir perguntar ao Poder Judiciário se suas ações estão ou estavam corretas, como costumeiramente faz em relação ao próprio Poder Executivo, inclusive, só votando matérias que estejam de acordo com a vontade deste.


Induvidosamente que todas essas atitudes servem para distanciar o estado brasileiro daquele pensamento tripartite, com o qual se consegue a harmonia dos poderes, na medida em que nenhum poder é superior ao outro. O que se percebe é a diminuição significativa do poder e da autoridade, com o que esses líderes desservem à nação. Diante dessa situação, ao longo dos anos esse tema vem sendo discutido, estudado e criticado, pelos estudiosos do direito, porque os pensamentos que sustentam a ciência do direito estão sendo estuprados para dar lugar a novas interpretações. Todos esperam que os três poderes da República cumpram o seu dever constitucional, naturalmente que dentro das suas competências e prerrogativas, sem que um poder se intrometa nas atividades do outro e sem que haja subserviência daqueles que exercem o cargo, mantendo a dignidade que o mesmo oferece.

Dr. Adilson Miranda de Oliveira, advogado, presidente das Comissões de Direitos Humanos, e de Direito e Prerrogativas da OAB-Ibicaraí, e Vice Presidente da Associação dos Advogados da Bahia.