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terça-feira, 6 de março de 2012

DA APLICAÇÃO DA PENA

Desde os primórdios que o homem vem se debatendo com a questão da pena e sua aplicabilidade, sempre que houve desvios de conduta pelo homem, frente ao paradigma do ordenamento jurídico pré-estabelecido. Notadamente, que bem antes de se organizar em forma de estado, já existia arraigado no indivíduo um sentimento humano do que era certo e do que era errado, de tal forma que a violação de uma dessas regras consuetudinárias, ensejava uma punição, ou aplicação de uma pena, sempre observando os limites da ofensa, e de forma que exprimisse o sentimento efetivo de que houve Justiça. Tudo com vistas a evitar que a pena aplicada fosse desmedida, pagando alguém um preço excessivo por uma simples ofensa, ou deixando o indivíduo de ser penalizado convenientemente quando praticava um crime de maior potencial ofensivo.
Com efeito, houve civilizações, e ainda há povos de cultura conservadora, onde não se oberva a dosagem da pena como forma de se educar o indivíduo, como também, há países que chegaram a um nível de civilização tal que dificilmente o homem paga justamente pelos crimes praticados. Na primeira hipótese têm-se aqueles que para um simples tapa no rosto, ou uma ofensa religiosa, ou outros crimes de menor potencial ofensivo, se aplica a pena perpétua ou mesmo a pena de morte, numa desproporcionalidade que retira da pena o sentido de justiça e que afronta a consciência do ser humano. Na segunda observação, “evoluiu-se” tanto no campo do direito penal, que a aplicação da pena deixa um sentimento de impunidade, de tanto que se modificou o ordenamento jurídico, com a criação de regras mais benevolentes, sempre na inteligência de que o indivíduo apenado deve ser assistido até conseguir uma recuperação tal que o torne apto a voltar à convivência social.